- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que, em regra, a jurisprudência desta Corte Superior registre a impossibilidade de exasperar a pena-base pelo fato de os objetos subtraídos não haverem sido totalmente recuperados, pois a violação do patrimônio alheio é circunstância inerente ao tipo penal, excepcionalmente, quando evidenciado o expresso valor do objeto furtado, considera-se válida a menção a esse dado para valorar negativamente as consequências do delito. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou válida a exasperação da pena-base operada pelo Juízo sentenciante porque, "segundo 'auto de qualificação indireta', o referido bem móvel foi avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), e, conforme extrai-se dos autos, à época dos fatos a vítima seria estudante". 3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias antecedentes - de que o valor do bem subtraído é elevado para a situação econômica da vítima -, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 395.613/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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