- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. COMODATO TÁCITO ABRANGENDO VÁRIOS IMÓVEIS OCUPADOS PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. LITÍGIO EM RELAÇÃO A APENAS UM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a existência de comodato tácito em relação a dois imóveis - um ocupado pelos autores e o outro pelo réu -, pertencentes em condomínio às partes, que os receberam por herança. Possível extrair do acórdão recorrido que a notificação afirmada como necessária para extinguir a referida relação deve abranger todos os imóveis, o que permitiria aos condôminos, só então, cobrar uns dos outros alugueres dos imóveis que respectivamente ocupam. Em tais circunstâncias, a citação efetuada nesta demanda, específica para um único imóvel, ocupado pelo réu, não seria suficiente para extinguir o comodato estabelecido concomitantemente para os dois imóveis. 2. No presente caso, admitir a possibilidade de encerramento do comodato tão somente em relação ao imóvel objeto desta ação dependeria de prévio reexame das condições tacitamente acertadas entre as partes em relação ao patrimônio hereditário em sua totalidade, o que impõe a manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, tendo em vista que os paradigmas colacionados, ao menos nos trechos reproduzidos no recurso especial, não guardam semelhança com o presente caso, no qual o comodato abrange o patrimônio hereditário, beneficiando a todos os herdeiros, livres de pagar alugueres uns aos outros relativamente aos imóveis que respectivamente ocupam. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 932.098/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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