- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 06/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A contradição prevista no art. 535 do CPC/1973 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado. No caso, a parte descreve a ocorrência de suposta contradição entre o acórdão recorrido e a prova dos autos, portanto, não demonstrou ofensa ao dispositivo legal invocado. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para fixar a pensão alimentícia em valor que entendeu estar em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar se a quantia fixada supera a possibilidade do recorrente, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 148.145/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.)
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