JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3. O entendimento sumulado não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, quando não será devida a correção monetária, recomposição restrita às hipóteses de pagamento administrativo a menor ou de descumprimento do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 4. No caso, as instâncias de origem informaram a data em que o pagamento administrativo ocorreu, mas não esclareceram em que dia foi apresentado o respectivo requerimento. Desse modo, não sendo possível verificar o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sem revisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que seja rejulgado a questão à luz do entendimento fixado por este STJ. Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela parte autora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.728/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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