- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ)" (AgInt no REsp 1727082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/5/2019). 2. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.290/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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