JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO POR SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Inquérito instaurado visando apurar fatos que, em princípio, configurariam o cometimento do crime descrito no art. 1º, incs. III e VII, do Decreto-lei n. 201/1967, consubstanciado em alegada ausência de prestação de contas de convênio. 2. O Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal. Reconhece, também, que não há, nos autos, prova da materialidade delitiva, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP). 3. A promoção ministerial deve ser deferida nos termos postulados. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AgRg na NC 86/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002; NC 198/PB, Rel. Ministro José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005. 4. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que se revela ausente a materialidade delitiva diante da efetivação da prestação de contas e do fato de constar o convênio reportado nos autos como adimplente. 5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Inq n. 1.187/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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