- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IRRECUSABILIDADE. 1. Excetuados os casos de extinção de punibilidade ou de atipicidade de conduta, não compete ao Judiciário sindicalizar o mérito do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República nas causas de competência originária nos Tribunais Superiores (a fortiori, pelo Subprocurador-Geral que atue por delegação dele), porquanto inaplicável a regra de superposição do art. 28 do CPP em tais ocorrências. Precedentes. 2. Inexistência, no caso, de circunstância excepcional a justificar a sindicabilidade da opinio delicti do titular da ação penal. 3. Arquivamento acolhido, com as ressalvas do artigo 18 do CPP. (Inq n. 1.198/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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