- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, indefere liminarmente recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). 3. Não há repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.374.260/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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