- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em face da sistemática da repercussão geral, o STF já se manifestou no sentido de que a impugnação da decisão de inadmissão em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental/interno na Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência própria estabelecida por força direta da nova sistemática legal, o que afasta a alegação de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.555.105/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.