- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, as circunstâncias do delito merecem maior reprovabilidade, tendo em vista que o acusado, na companhia de outros comparsas e com arma de fogo, abordou as vítimas com veículos em movimento, efetuando disparos contra quem não obedecesse a ordem para parar, fatos que extrapolaram as circunstâncias inerentes do tipo penal e que merecem maior reprovabilidade por parte do Estado. 4. Em relação às consequências, as instâncias ordinárias entenderam que o prejuízo causado às vítimas foi grande, sendo concretamente fundamentado. O veículo objeto do roubo teve o motor fundido quando os agentes se utilizaram dele para empreender fuga, causando um prejuízo considerado para as vítimas. De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime for excessivo e restar concretamente demonstrado, como no caso dos autos. 5. Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. No caso, o Tribunal local entendeu que o convencimento do julgador não foi embasado em eventual confissão do acusado, assim, o paciente não faz jus à atenuante. 7. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 8. Na hipótese dos autos, foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, não em razão do número de majorantes, mas tendo em vista o número de agentes na empreitada criminosa, no caso três, que se utilizaram de arma de fogo, inclusive, havendo efetivo disparo da arma de fogo em direção às vitimas. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.168/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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