JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 4. IMPUTAÇÃO APENAS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. AÇÕES E OMISSÕES CONCRETAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Pela leitura da denúncia e do acórdão impugnado, verifica-se que a inicial acusatória se revela hígida. Com efeito, a conduta imputada ao paciente encontra-se devidamente descrita, em observância à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia nem em prejuízo à ampla defesa. 4. O fato de o paciente ter sido denunciado exclusivamente de integrar organização criminosa, sem que lhe tenham sido imputados outros crimes, não torna a denúncia inepta, cabendo à instrução criminal esclarecer sua efetiva atuação, por meio de ações ou omissões concretas. Como é cediço, a higidez da inicial acusatória se revela por meio da descrição da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, os quais se encontram devidamente narrados. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.348/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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