- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM E RECEBIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL EVIDENCIADA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Não se verifica a alegada carência de fundamentação do acórdão impugnado, uma vez que houve o reconhecimento da existência de materialidade e autoria delitiva, bem como a existência de elementos probatórios aptos a justificar a persecução criminal. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 6. No caso em exame, verifica-se a existência de justa causa para a persecução penal, consubstanciada nas provas produzidas no procedimento investigativo, instaurado a partir de informação de que "o grupo criminoso possuía membros situados no Estado do Mato Grosso do Sul aliciados com função de verificar caminhões e carretas que fazem o transporte de produtos irregulares e, então, acoplar aos mesmos aparelhos de monitoramento por satélites (rastreadores). Na sequência, avisavam a placa e as características do veículo aos policiais civis do Estado de São Paulo integrantes do esquema. Estes, na posse de tais informações, realizavam a interceptação da carga, abordavam os receptadores e exigiam alta quantia em dinheiro para não efetuarem as prisões em flagrante. Em algumas ocasiões, os policiais apreenderam a carga contrabandeada colocando-a a venda para aumentar os lucros ilícitos". 7. A imputação feita aos pacientes decorre do conjunto probatório amealhado no inquérito, por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstram a atribuição de cada membro da organização criminosa, motivo pelo qual deve prosseguir a persecução criminal, cuja existência do liame subjetivo e da estabilidade associativa deve ser apurada no curso da instrução criminal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.016/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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