- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. ITER CRIMINIS INTERROMPIDO, SEM EFETIVO DANO OU ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PACIENTE QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". - O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto (AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). - Em relação a exasperação da pena-base, observo que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise desse tema por este Tribunal significaria supressão de instância. - É cediço neste Tribunal Superior que a multirreincidência obsta a compensação integral com a atenuante da confissão. Contudo, não é esse o caso dos autos. Não obstante o paciente possua duas condenações criminais transitadas em julgado, apenas uma condenação foi utilizada na segunda fase, porquanto a outra foi utilizada como maus antecedentes, não havendo se falar em multirreincidência. - Dessa forma, tendo em vista que o fundamento utilizado para a não compensação integral é inidôneo, resta configurada o constrangimento ilegal, devendo ser compensada integralmente a reincidência com a confissão. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 414.431/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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