- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM O USO DE CHAVE FALSA. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO MANTEVE INALTERADO O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Pedido de afastar a qualificadora do uso de chave falsa, ate a ausência de perícia. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, para manter a tese da ocorrência da qualificadora do emprego de chave falsa, valeu-se da confissão do paciente, de fotos e do depoimento da autoridade policial ao informar que a o tambor da fechadura estava danificado e a ignição em ponto de partida. III - No tocante ao pedido de substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos e multa, in casu conforme se extrai do o v. acórdão do eg. Tribunal a quo manteve o regime fixado pelo MM. Juiz de piso. Não se evidência interesse recursal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 411.592/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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