- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. Cuida-se de inconformismo do INSS contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria do recorrido, contudo afastou o período compreendido entre 06 de março de 1997 a 31 de agosto de 1997, para fins de se adequar à jurisprudência do STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, de acordo com o REsp 1.398.260, inclusive ajustando o tempo considerado como de serviço especial. Todavia, embora tal fundamento seja suficiente para a manutenção do julgado, o recorrente não ratificou as razões do especial anteriormente interposto, deixando, assim, de fazer os acréscimos necessários acerca dessa nova fundamentação, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012 ). 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ (AREsp 959.730. Ministro Gurgel de Faria. Data da publicação: 3/8/2017). 5. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, torna desnecessária a sua apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes. 30/6/2017). Desse modo, para rever tal entendimento, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.438.999/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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