- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SUMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 250-251, e-STJ): "Passo então ao exame do presente caso. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 01-11-1980 a 09-03-1983, 15-06-1983 a 17-11-1989, 01-03-1990 a 05-03-1997, 06-03-1997 a 27-03-2007. Outrossim, de acordo com os documentos acostados nas fls. 20/95, o autor comprovou o tempo de serviço em caráter permanente, em atividade exposta a agentes nocivos, e níveis de ruído acima do estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos períodos de 01-11-1980 a 09-03-1983, 15-06-1983 a 17-11-1989, 01-03-1990 a 05-03-1997, 06-03-1997 a 15-05-2003. No tocante ao período de 16-05-2003 a 27-03-2007, bem fundamentou a r. sentença: "(...) O período de 16-05-2003 a 27-03-2007 (Metalúrgica Befran Ltda) não pode ser enquadrado como especial, uma vez que os documentos de fls. 66/83 não possuem força probatória para períodos posteriores a sua emissão, ocorrida em 15-05-2003 (no caso do formulário DSS-8030 de fl. 66)." 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fl.344, e-STJ):"Dessume-se, dos elementos normativos em foco, que os requisitos inerentes à comprovação do tempo de serviço especial para fins de obtenção do respectivo benefício perante o INSS não impõem restrições quanto à data da emissão do formulário competente. Sendo assim, o simples fato do PSS 8030 fornecido pelo empregador ter sido assinado em determinada data e, após, o recorrente continuar a prestar serviços para a empresa - na mesma função e no mesmo local, diga-se de passagem - não compromete sua validade probatória, simplesmente porque referida exigência não encontra previsão legal." 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.747/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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