JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou "a induvidosa ocorrência da prescrição, diante da norma insculpida no art. 23, I, da Lei n° 8.429/92" (fl. 150, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais e a tese levantada no Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento. 3. O STJ possui o entendimento consolidado de que o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Assim, no caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. A propósito: AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015. 4. Além disso, é evidente que, para modificar a orientação firmada no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que o STJ possui jurisprudência segundo a qual, "à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (REsp 909.446/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2010). 6. Finalmente, destaque-se que, nas razões recursais, o agravante defende a incidência do prazo prescricional previsto na Lei estadual 427/1981. Todavia, destaco a inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta afronta a norma local, sendo defesa a sua apreciação a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.385/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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