JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE REGE PELO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. 1. Quando o embargante afirma que, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado, a decisão do Tribunal a quo violou o art. 535 do CPC/1973 está apontando a existência de erro de julgamento, não sendo os Embargos de Declaração recurso apto a buscar a correção de vícios desta natureza. 2. A afirmada não sujeição dos prefeitos municipais à Lei de Improbidade Administrativa não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a Apelação do embargante nada sustentou a tal respeito, não se podendo cogitar de omissão do acórdão em decidir sobre questão que não lhe foi submetida. 3. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2015). 4. Quanto aos arts. 47, 282, 332 e 407 do CPC/1973 e ao art. 17, § 3º, da Lei 8.429/1992, tendo o acórdão embargado afirmado que eles não foram questionados, a assertiva de que "a matéria foi sim prequestionada perante o TJMG" é alegação de erro de julgamento e não de contradição. Ademais, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido porque o embargante não trouxe alegação a respeito dela em sua Apelação. O que parece ter acontecido é a clássica situação em que, tendo havido alteração dos advogados da parte, os novos profissionais buscam, em Embargos de Declaração opostos no Tribunal a quo, indicar omissão em relação a teses nunca alegadas antes, de forma a tentar buscar a sua apreciação originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite. 5. No tocante à prescrição, os acórdãos merecem acolhida. O acórdão embargado afirmou inexistir prequestionamento do Decreto 20.910/1932, mas o dispositivo cuja violação realmente foi afirmada nessa seara foi o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, que foi discutido no acórdão recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição se rege pela inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade. Precedentes: REsp 1.060.529/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/09/2009. Todavia, aplicando-se a Lei 8.112/1990 por analogia, como defende o próprio embargante, devido à ausência de lei específica municipal sobre o tema, o termo inicial do prazo prescricional não é a data dos fatos, mas aquela em que deles tomou conhecimento a Administração, por incidência do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990. Precedente: REsp 1.263.106/RO, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 8. No caso, os fatos foram conhecidos pela Administração entre 1º e 25 de outubro de 2007, período em que aconteceu a fiscalização no Município. Assim, tendo a Ação de Improbidade sido distribuída em 13/12/2011, não há cogitar de prescrição. 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, mas sem alteração da conclusão do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.643.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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