- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO STJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL E NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO. TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após o juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015; e Súmulas 634 e 635 do STF), admitindo-se a sua mitigação, contudo, excepcionalmente, quando ainda não realizado o juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, se evidenciados, além dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teratologia do acórdão recorrido, que não se fazem presentes no caso. 2. Quanto à pretensão anulatória de sentença arbitral, já assentou a Terceira Turma desta Corte, aderindo ao voto desta relatoria, que "a ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/1996, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente" (REsp 1.543.564/SP, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018). 3. Na hipótese, sendo decidida a questão objeto de questionamento na sentença arbitral parcial, em 22/8/2014, a qual foi complementada por decisões do Tribunal Arbitral prolatadas em 22/10/2014 e em 12/11/2014, o termo inicial da pretensão anulatória começou a correr de imediato, nos termos da jurisprudência do STJ, que tem como supedâneo a redação do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, não podendo ser outra a conclusão de que realmente ocorreu a decadência nonagesimal, visto que proposta a demanda anulatória apenas em 18/12/2017. 4. A modificação das convicções exaradas pelas instâncias ordinárias (acerca do critério de fixação da verba compensatória em comento estabelecido, em cotejo com os documentos celebrados pelas partes), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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