- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 10/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307/1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 9.307/1996. OBSERVÂNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO. 1. O acórdão ora embargado, conforme claramente exposto, por reputar absolutamente cabível a promoção de ação anulatória de sentença parcial arbitral, reformou o acórdão recorrido, para, superada esta questão, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões remanescentes, para, a seu juízo, manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral até o julgamento final da correlata ação anulatória. 1.1 Cabe assim, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento manter ou não a decisão agravada, que suspendeu os efeitos da sentença parcial arbitral. Por consectário, enquanto não houver pronunciamento da Corte estadual, no bojo do referido agravo de instrumento, pendente de julgamento, a decisão agravada (que suspendeu os efeitos da sentença parcial arbitral até o julgamento da ação anulatória) permanece produzindo efeitos. 2. Trata-se, pois, de uma consequência lógica dos termos do acórdão recorrido, não consistindo em omissão, propriamente. De todo modo, fica registrado o presente esclarecimento para que não haja, de parte a parte, desvirtuamento da extensão do julgado. 3. Embargos declaração rejeitados, com esclarecimento. (EDcl no REsp n. 1.543.564/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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