- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o decreto prisional encontra-se lastreado tão somente na "natureza das condutas criminosas" e na ausência de comprovação de residência e emprego fixo por parte do ora recorrente, o que não se afigura suficiente para a imposição da medida constritiva, que deve ser sempre a ultima ratio. 3. Recurso provido, confirmada a liminar, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 89.031/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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