- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS CRIMINOSOS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA EXIGÍVEIS APENAS PARA A EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FEITO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEBEU. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, com esteio em elementos probatórios amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o processo não foi instruído com cópias da denúncia e da decisão que a recebeu, peças imprescindíveis para o exame da suposta carência de justa causa para persecução penal. Precedentes. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. Conquanto o recorrente busque tão somente o trancamento de processo-crime, em suas razões, tangenciou pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, ao reputá-la "confusa, genérica e lacônica". Decerto, a instrução deficiente do feito, evidenciada pela ausência de cópia da exordial acusatória, obsta, de igual modo, o exame de tal fundamento recursal. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 52.055/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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