- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. 3. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia e do acórdão recorrido, verifica-se que os indícios de autoria se encontram devidamente narrados na inicial acusatória, demonstrando a existência de justa causa para ação penal. Dessa forma, não há se falar em trancamento da ação penal. Relevante, consignar, outrossim, que a superveniência da decisão de pronúncia enfraquece a alegação da defesa. Com efeito, para a prolação da decisão de pronúncia, tem-se uma instrução prévia, na qual deverá ficar comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, bem como os indícios suficientes de autoria ou de participação, a autorizar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível na via eleita revolver o espectro probatório dos autos a fim de analisar a alegação de ausência de justa causa por ausência de indícios de autoria. 3. No que concerne à nulidade da decisão que recebeu a denúncia, verifico que igualmente não merece prosperar a irresignação do recorrente. Com efeito, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, ou seja, antes da citação do acusado, bastaria uma fundamentação concisa acerca dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na hipótese dos autos, uma vez que efetivamente afirmada pelo Magistrado de origem, por ocasião do recebimento da denúncia, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 75.487/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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