- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS. ATIVIDADE MISTA. INCIDÊNCIA DO ISS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "o critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN [...]" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010). 2. A Corte estadual procedeu a uma leitura equivocada ao afirmar que o serviço de substituição de pneus não está contido na lista anexa da legislação de regência do ISS. Isso porque a subsunção do fato à regra, no caso, é evidente: a substituição de pneus enquadra-se no item 69 da aludida lista. 3. Tratanto-se de atividade mista desenvolvida pela recorrente e havendo a subsunção do serviço prestado à lista anexa (item 69), forçoso reconhecer a incidência na espécie do imposto municipal. Precedente: REsp 1.307.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/11/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.550.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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