- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 25/10/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.369.165/SP (REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.3.2014). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 576/STJ. AGRAVO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73). 3. Agravo Interno do particular desprovido. (EDcl no AREsp n. 828.301/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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