- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado e/ou objeto de interpretação divergente reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O dissídio interpretativo deve ser demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, com apresentação objetiva dos casos confrontados e do dissídio entre eles, identificando-se os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, nesta instância especial, examinar a aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.638.518/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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