- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 106/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 106/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais artigos da norma foram violados. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 3. Descabe examinar a tese defendida no Recurso Especial - incidência da Súmula 106/STJ ao caso dos autos - porque necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ 4. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 877.761/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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