- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.353.313/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2015; e AgRg no REsp. 1.296.737/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.02.2013. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 383.108/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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