- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ASTREINTES. VALOR. PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior assentou compreensão segundo a qual a revisão dos critérios que ensejaram a fixação de astreintes pela Corte de origem demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Ficam ressalvadas apenas situações excepcionais em que fixada a penalidade em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.270.420/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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