- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Modificar as conclusões assentadas no acórdão combatido demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de manter-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.130.166/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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