- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 514 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não deve ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função pública na qual estava investido. Precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, em vários julgados, já decidiu que, mesmo "para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte" (HC n. 128.109, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T., DJe 23/9/2015). 3. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 395.486/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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