- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. Na espécie, considerando que a sentença data de 19/8/2015, anterior, portanto, ao novel entendimento da Corte Suprema, não há qualquer nulidade a ser reconhecida por esta Corte, uma vez que o novo tratamento dado à matéria, por questão de segurança jurídica, é aplicável apenas às instruções não encerradas nos procedimentos penais regidos por lei especial e somente a partir da publicação da ata de julgamento do referido mandamus, ocorrida em 10/3/2016. 3. A anulação de atos processuais somente se justifica quando demonstrados, concreta e efetivamente, o prejuízo sofrido, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, que rege o processo penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 4. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Na hipótese, a Juíza Titular foi legalmente substituída no curso da instrução e os réus interrogados pelo substituto. Encerrada a instrução já sob a presidência da titular, os autos foram a ela conclusos para sentença, não se observando, nesse procedimento, qualquer irregularidade. 5. As alegações em torno da tese de condenação com base em prova inquisitorial não confirmadas em juízo resvalam para o nítido reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.124.577/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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