- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, adotou-se o entendimento da prevalência do rito da Lei de Drogas, que prevê o interrogatório do acusado como primeiro ato da instrução processual (art. 57 da Lei 11.343/06), sobre o procedimento comum ordinário, vedada a combinação de leis processuais, nos termos do art. 394, § 2º do CPP. Precedentes. 2. A partir da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900/AM, o interrogatório previsto no art. 400 do CPP, com redação da Lei 11.719/2008, aplica-se a todos procedimentos regidos por legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 3. A despeito da modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento do HC 127.900/AM, não há nulidade na adoção do procedimento insculpido no art. 400 do CPP pela instância ordinária, priorizando o princípio da ampla defesa, seja pela ausência de prejuízo, pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento pertinente. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.480.236/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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