- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 31/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADOTA POLÍTICA DE INCLUSÃO ESCOLAR ADMITINDO A MATRÍCULA DO ALUNO PORTADOR DE MIELOMENINGOCIELE E HIDROCEFALIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica (CPC/2015, art. 932, III) não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. Novo exame do feito. 2. O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada, refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.456/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
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