- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a imediata propositura da execução de contrato que contenha cláusula arbitral, haja vista que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio. Precedentes. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência. 2. No particular, as questões debatidas nos juízos estatal e arbitral são distintas e independentes. Ademais, não há notícia nos autos acera da instauração de procedimento arbitral por parte da recorrente (executada-embargante) para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influenciar na presente execução capaz de justificar sua suspensão até a decisão final do Tribunal arbitral. Portanto, não há que se falar em extinção da execução. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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