- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA ARBITRAL. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS VERTIDAS A SEREM CONHECIDAS E JULGADAS PELO TRIBUNAL ARBITRAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RESIGNAÇÃO, NO PONTO, DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes. 1.1 Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes. 1.2 Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução, uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato - opção, em tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral -, o Juízo estatal deverá aguardar a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar, possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes. 2. A tese ora expendida pela recorrente/executada de que não haveria prejudicialidade externa, já que não requereu (e não sabe se requererá) a instauração do procedimento arbitral, caso pudesse ser acolhida, não conduziria à nulidade do título exequendo e, por isso, à extinção da ação executiva, mas sim ao próprio prosseguimento do feito executivo. Em que pese o desacerto do acórdão recorrido nesse ponto (quanto ao sobrestamento do feito executivo enquanto não iniciada a arbitragem), é certo que a parte exequente conformou-se com tal desfecho, não se afigurando possível modificar a decisão nesse ponto, sob pena de incorrer in reformatio in pejus. Como se constata, essa irresignação nem sequer integra o interesse de agir da parte recorrente, mas sim do recorrido/exequente, que, como visto, resignou-se com o desfecho dado pelo Tribunal de origem nesse ponto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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