- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qual se postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Alto Rio Novo/ES, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no desvio de valores que deveriam ser pagos, pelo referido Município, ao INSS e ao FGTS. III. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que, "a teor do modus operandi descrito e demonstrado nos autos, após o requerimento pelos Secretários Municipais, o Prefeito assinava a autorização de empenho e a respectiva ordem de pagamento. Em seguida lhe era encaminhado o cheque correspondente, no qual lançava sua assinatura (...) valiam-se os agentes ímprobos da existência de justificativa prévia para a saída destes valores, a fim proceder o desvio da verba. Para tanto, junto aos documentos de registro contábil e financeiro, chamados 'cópia do cheque', era lançado o pagamento de débito nominal ao verdadeiro credor, por exemplo, o INSS, ao passo que no corpo do cheque assinado pelo Prefeito, era inserido no campo próprio, que o pagamento seria nominal a empresas fantasmas (...) ao assinar os cheques com destinatário distinto do credor real, agiu o Apelante em evidente ardil doloso. Por outro lado, se assinou o cheque sem a indicação de credor beneficiário algum, o fez com manifesta e absoluta negligência, assumindo o ônus de tal desídia, a caracterizar culpa grave, a permitir dizer que assinou verdadeiro "cheque em branco", viabilizando todo o esquema fraudulento, a caracterizar, sem sombra de dúvida, ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário". IV. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.018.685/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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