- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Recorrente foi condenado pela prática, na forma culposa, das condutas descritas no art. 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, por ter, enquanto Prefeito Municipal, utilizado verbas oriundas de contrato com a FUNASA para pagamento da empresa construtora sem que fosse conferida a execução das obras, causando dano à Administração Pública, posto que 14,95% dos serviços pagos não foram executados. IV - As sanções aplicadas pela Corte de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão. V - N que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 764.185/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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