- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração apresentado em 31/03/2017, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 23/03/2017, que, por sua vez, não conhecera do recurso interposto, na vigência do CPC/2015, contra decisum publicado quando em vigor o novo CPC. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada. III. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". IV. No caso, intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. Diante da ausência de correção do vício apontado, no momento oportuno - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, quanto ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial, a Súmula 115/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem ou de qualquer outro indício de prova não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.055.574/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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