- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Na hipótese, como restou asseverado pelo juízo de piso, após o exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, a negativa de cobertura pela operadora de procedimento contratado produziu risco de morte ao beneficiário, restando, portanto, configurado o dano moral. 3. A condenação da agravante no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados, em casos análogos, por esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.519/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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