JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Na hipótese, como restou asseverado pelo juízo de piso, após o exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, a demora de mais de seis meses em autorizar procedimento, autorização essa que somente foi concedida por tutela de urgência, produziu o agravamento do quadro do autor, restando, portanto, configurado o dano moral. Falecimento do autor no curso da ação. 3. A condenação da agravante no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados, em casos análogos, por esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.046.995/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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