- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado. Ressarcimento admitido apenas em casos excepcionais. 1.1. Acórdão estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configurada a excepcionalidade apta a ensejar o reembolso. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, providências estas vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde agravou o estado de saúde psicológico da autora, caracterizando o abalo moral. Para derruir tais conclusões, como pretende a insurgente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Indenização por dano moral fixada pelas instâncias ordinárias em valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 756.327/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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