- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉRCIA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 3. Quanto à alegação de iliquidez do título e consequentemente suspensão do prazo prescricional, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve inércia da parte na fase da liquidação. Nesse contexto, para se adotar qualquer posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A análise acerca da suposta violação a dispositivos constitucionais não é possível na via especial por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, da CF/88. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.066.514/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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