- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF II - A análise dos autos também permite concluir que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 14, V, e parágrafo único, 219, § 2º, 290, 267, § 1º, 473, 586 e 618 do CPC/73; e art. 199 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - A Corte a quo delineou a controvérsia, segundo o contexto fático probatório, com os seguintes argumentos: "É de se observar que, após a expedição do precatório, transcorreram quase doze anos para que a parte se insurgisse quanto ao inadimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado até a efetiva implantação da integralidade. Inadmissível, a esta altura, reabrir discussão sobre a matéria. Não resta dúvida quanto à inércia da exequente. Inclusive, verifica-se, nesse caso, não apenas a preclusão, mas a ocorrência da prescrição". Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 963.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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