- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 DO CDC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, a qual é embasada na CDA n. 1345/2014, decorrente de multa fixada pelo Procon de Maringá em processo administrativo. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019). III - A Corte a quo analisou as alegações da parte, quanto ao mérito, com os seguintes fundamentos: "Reitere-se, portanto, que não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao valor fixado na decisão administrativa, posto que a quantia não se mostra desarrazoada ou incongruente quando se considera o porte da Apelante e sua condição econômico-financeira e as finalidades preventivas por trás da aplicação destas penalidades, para que sirva de desestímulo à reiteração no cometimento de infrações à legislação consumerista no futuro (fl. 331)." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.828/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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