JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015). Precedente representativo de controvérsia. 2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 398.842/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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