JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, "a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes" (AgRg no AREsp 635.307/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada pelas instâncias de origem, não houve comprovação da causa do acidente que levou a segurada a óbito. Dessa forma, foi possível a aplicação de entendimento firmado por esta Corte, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Em se tratando de seguro de vida, esta Corte Superior decidiu que "é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007)" (REsp 1.665.701/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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