- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE UMA ÁRVORE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrido foi denunciado, pois flagrado com motosserra, retirando uma árvore de área de preservação permanente, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, atraindo, portanto, o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 493.595/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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