- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. CRIME AMBIENTAL. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO ACUSADO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A pretendida redução do valor unitário fixado pelas Instâncias de origem para os dias-multa, considerando as condições socioeconômicas do acusado, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 962.736/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.