- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1°, I, DO DECRETO N. 201/67. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e igual ou inferior a 8 anos, é possível a imposição do regime inicial semiaberto. 3. Ordem denegada. (HC n. 410.001/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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